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25 de Abril de 2024

Projeto de Lei Aprovado na Câmara Permite que Motociclistas Transitem Entre os Carros

O Projeto prevê uma série de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecido pela Lei nº 9.503, de 1997, no que diz respeito à circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores.

Publicado por Doutor Multas
há 6 anos

Nos últimos anos, um aumento alarmante de sinistros de motocicletas e mortes de motociclistas no trânsito trouxe à pauta a necessidade de legislar sobre o assunto, e foi a partir disso que surgiu o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 5.007, de 2012.

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O Projeto prevê uma série de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecido pela Lei nº 9.503, de 1997, no que diz respeito à circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores.

Além disso, ele também acrescenta elementos às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/12.

Seu texto permite o trânsito entre veículos em fila e estabelece alguns requisitos para que isso aconteça, de forma a reduzir os prejuízos à segurança e os acidentes de trânsito envolvendo motociclistas.

Reuni, para você, nas seções abaixo, todas as informações sobre o andamento do PLS, o caminho pelo qual ele passou até chegar à redação aprovada pela Câmara e todas as mudanças que ele promove nas legislações vigentes.

Espero que este artigo lhe seja útil e esclareça suas dúvidas. Boa leitura!

Origem do Projeto – PLS nº 346, de 2012

O Projeto de Lei em questão, nº 5.007/13, teve origem no PL nº 346, enviado ao Senado em 13 de setembro de 2012. Nele, o Senador Jorge Viana (PT-AC) propunha alterações em 3 artigos do Código de Trânsito, art. 24, art. 61 e art. 184, além do acréscimo ao art. 184-A.

O autor do projeto justificou a proposta utilizando dados sobre o crescimento substancial no número de motocicletas, no Brasil, entre 1998 e 2010, e de acidentes envolvendo veículos dessa categoria, o que também ocasiona grande aumento nos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) devido ao atendimento das vítimas.

Segundo o senador, a lei em questão poderia contribuir para aumentar a segurança e reduzir as estatísticas alarmantes de violência no trânsito.

O PL passou por duas comissões, a Comissão de Serviços e Infraestrutura (CI) e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com o Senador Marco Antônio Costa como relator.

Na primeira comissão, foram realizadas 4 emendas ao Projeto, a fim de adequar a proposta e aperfeiçoá-la. A CCJC, por sua vez, realizou apenas uma emenda ao novo artigo sugerido, o art. 184-A.

Apensados

Quando tramitam diferentes Projetos com objetos iguais ou similares na Câmara, eles são anexados uns aos outros, no intuito de realizar única deliberação sobre o assunto.

O PLS nº 346/12 foi unido a 5 outros projetos anteriores que tratavam de assuntos próximos, a fim de unificar a legislação e dar, a ela, condições compatíveis com as necessidades do Sistema Nacional de Trânsito.

As matérias apensadas estavam, antes, dispostas nos Projetos de Lei listados abaixo:

· PL nº 1.517/11 – Dep. Newton Lima (PT-SP)

· PL nº 2.987/11 – Dep. Severino Ninho (PSB-PE)

· PL nº 3.043/11 – Dep. Aguinaldo Ribeiro (PP-PB)

· PL nº 3.886/12 – Dep. Walter Feldman (PSDB-SP)

· PL nº 5.262/13 – Dep. Leonardo Gadelha (PSC-PB)

O Senador Hugo Leal (PSB-RJ), relator designado pela Comissão de Viação e Transportes (CVC), em 4 de maio de 2016, montou um substitutivo unindo, de fato, o PL nº 346/12 aos apensados, que deu origem ao PL nº 5.007/13.

Nessa ocasião, foram reunidas apenas as medidas aprovadas pelas comissões para o texto unificado.

Tramitação do PL nº 5.007/13

O PL nº 5.007, de 2013, dispõe sobre a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores, especificando local adequado para esses veículos, atribuindo competência aos órgãos e entidades municipais para realizarem seu planejamento e execução, descrevendo infrações para quem desrespeitar as normas, entre outros assuntos de mesma natureza.

Ele foi apresentado em 20 de fevereiro de 2013 e passou pelas seguintes comissões: Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), Comissão de Viação e Transportes (CVC) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Ao longo desse processo, ele teve as seguintes relatorias designadas, de acordo com a comissão e sua competência:

· Dep. Mauro Mariani (PMDB-SC) – 21/08/2013 - CDU

· Dep. Milton Monti (PR-SP) – 18/09/2017 - CVT

· Dep. Adail Carneiro (PHS-CE) – 16/06/2015 - CVT

· Dep. Hugo Leal (PSB-RJ) – 04/05/2016 - CVT

· Dep. Renato Fonseca (Pros-DF) – 21/12/2016 - CCJC

Matérias tratadas no PL nº 5.007/13

O PL altera o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/12, ao somar novas previsões, alterar a natureza de infrações e atribuir novas competências à esfera municipal quanto à organização e planejamento do trânsito.

Ao CTB, o Projeto adiciona o art. 56-A, o inciso XXII ao art. 24, um parágrafo único ao art. 211 e o inciso X ao art. 244. Além disso, ele altera o art. 184, I.

O art. 56-A permite que motocicletas, motonetas e ciclomotores passem entre veículos em faixas vizinhas (I) quando o fluxo estiver parado ou muito lento, (II) em velocidade reduzida e compatível com a segurança, (III) entre as faixas mais à esquerda, caso haja mais de duas.

Seu § 1º proíbe a passagem desses mesmos veículos entre a calçada e o veículo em faixa adjacente, enquanto o § 2º determina que os órgãos ou entidades locais de trânsito devem decidir sobre implementação de faixa de retenção anterior à dos demais veículos em semáforos.

Já o § 3º especifica que, em relação ao inciso III, a faixa exclusiva para transporte público não deve ser considerada, somente as de circulação dos demais veículos.

O inciso XXII do art. 24 passa a atribuir, ao órgão ou entidade municipal de trânsito, determinadas tarefas. Veja quais abaixo:

“Art. 24.....................................................................................................

XXII – planejar, projetar, regulamentar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, de modo a promover a melhoria da segurança do trânsito;

.................................................................................”

Aos “esquemas especiais de circulação”, incluem-se as faixas de retenção do art. 56-A, § 2º, por exemplo.

As previsões adicionadas pelo inciso XXII do art. 24, segundo o senador Hugo Legal, têm como objetivo explicitar, na legislação, as responsabilidades e liberdades da esfera municipal quanto ao trânsito, mesmo que elas já existam na prática.

O parágrafo único acrescido ao art. 211 descaracteriza a infração de ultrapassar veículos parados em fila quando esta for realizada nos termos do art. 56-A, II, utilizando uma velocidade adequada à segurança.

A mudança seguinte, que inclui o inciso X ao art. 244, torna infração grave punida com multa o ato de transitar com motocicleta, motoneta ou ciclomotor em desacordo com as previsões do art. 56-A.

A última alteração que o PL faz no CTB é converter a infração de transitar com o veículo em faixa ou pista exclusiva à esquerda, atualmente de natureza leve, em uma infração média, cujo objetivo é aumentar a punição visando ao cumprimento da norma.

Em relação à Lei nº 12.587/12, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei faz apenas uma alteração.

Ocorre o acréscimo do inciso VIII ao § 3º do art. 3º da Lei, que determina passeios, calçadas e travessias de pedestres como elementos da infraestrutura de mobilidade urbana.

Aprovação

O PL tramita em caráter conclusivo, ou seja, ele é votado apenas pelas comissões designadas, de acordo com sua área de atuação, e não necessita passar por deliberação no Plenário.

Antes de emitir parecer sobre os projetos, foi realizada uma audiência pública com especialistas em segurança viária e representantes dos motociclistas em junho de 2017, a fim de compreender as demandas de cada uma das partes e o que é possível e seguro fazer nesse sentido.

Os veículos tratados pelo projeto, motocicletas, motonetas e ciclomotores, são utilizados em todo o mundo com o objetivo de promover maior mobilidade e agilidade frente a situações de vias sobrecarregadas de veículos maiores, como carros, ônibus e caminhões.

Em uma primeira redação, os projetos previam a criação de faixas exclusivas para esses veículos. No entanto, durante a audiência pública, levantou-se a experiência da cidade de São Paulo com isso.

A faixa para motociclistas aumentou em 700% o número de sinistros na cidade e ocasionou ainda mais caos ao trânsito no local, o que distanciou a ideia das intenções reais dos legisladores.

De acordo com o parecer dado pelo relator do PL, o objetivo atual é promover um trânsito inclusivo e compartilhado, possibilitando que todos tenham a segurança e a mobilidade aumentadas.

O relator do Projeto diz, ainda, que o que prevaleceu em todos os projetos apensados foi justamente a preocupação com a mobilidade urbana e a busca pela redução no número de acidentes, que induzem, também, ao crescimento dos gastos do Estado com a saúde e a previdência.

A situação de motociclistas realizando ultrapassagens e conduzindo entre as filas de veículos é bastante corriqueira em cidades como São Paulo, onde o trânsito é lento e chega a ficar parado em vários momentos do dia.

Esses condutores utilizam a manobra como forma de contornar o congestionamento e chegar mais rápido a seus destinos. Sendo assim, criar uma legislação que estabeleça regras para esse tipo de prática é mais eficaz para reduzir o caos no trânsito e os acidentes.

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Aprovada pela CCJC, o parecer desta Comissão seguiu para publicação pela Coordenação de Comissões Permanentes.

O prazo para entrada da nova lei, após publicada, é de 180 dias, ou seja, 6 meses.

O que acha dessas mudanças nas Leis? Acha que a segurança no trânsito aumentará com elas? Dê a sua opinião nos comentários!

Fontes:

http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRANSPORTE-E-TRÂNSITO/550706-CÂMARA-APROVA-TRÂNSITO-DE-MOTOCICLETAS-ENTRE-VEICULOS-EM-FILA.html

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565391

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D0690AAA497E716E495141A1D0937C47.proposicoesWebExterno2?codteor=1059678&filename=PL+5007/2013

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm

http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=604603&disposition=inline

http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3380799&disposition=inline

http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3380808&disposition=inline

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=80B24C12D969C4B7A4B822BC845EC26C.proposicoesWebExterno2?codteor=1506763&filename=Tramitacao-PL+5007/2013

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-de-lei-aprovado-na-camara-permite-que-motociclistas-transitem-entre-os-carros/532732480

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37 Comentários

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Projeto puramente demagogo. Já é assim (infelizmente), e isso só vai legitimar uma prática que na minha opinião é prejudicial. Isso pouco ajuda no fluxo de tráfego, enquanto que, em contrapartida, causa inúmeros acidentes, pois facilita o toque do carro na lateral do motociclista, bem como facilita as bicudas em retrovisores alheios (que demonstram em si grande parte da ignorância do motociclista, que tem um complexo de vitimismo enorme, uma vez que muitos dos acidentes que acontecem são causados por eles mesmos). continuar lendo

Esperamos que algumas regras sejam atribuídas ao projeto. Apesar de isso já ser algo normal de acontecer hoje em dia, deve haver uma regulamentação para isso.

O foco sempre deve ser a segurança no trânsito! continuar lendo

Sem falar nos motoqueiros que dirigem entre filas de veículos parados em congestionamentos com pé para frente quebrando retrovisores ... chamar quem??? 38? continuar lendo

O estado não tem competência para impor ordem ao caos e, sem o menor pudor, dá status de legalidade às aberrações praticadas por suicidas-homicidas que se lançam como loucos a qualquer "buraco" onde caibam - ou não - seus veículos/armas. O proximo passo, nessa linha "legislativa", será legalizar o tráfego de motos sobre calçadas, na contra-mão, em área verde, etc. Afinal, tudo isso já acontece mesmo, não é, legislador? continuar lendo

Este é o grande problema do projeto. Não se deve legalizar algo prejudicial para todos, apenas por já ser praticado.

Com essa medida, entende-se que o Estado aprova este tipo de atitude, mesmo muitos discordando. Isso deve ser muito melhor estudado antes de ser aprovado definitivamente. continuar lendo

Em vez de preverem o aumento na segurança por meio da educação dos condutores de veículos de 2 rodas, legaliza-se o absurdo de liberar os corredores para livre circulação, colocando em risco, pedestres que tentam atravessar uma via, motoristas que muitas vezes precisam desviar de algum tipo de obstáculo e, principalmente, os próprios condutores de veículos de 2 rodas que são as maiores vítimas de seus atos continuar lendo

Tipo de projeto de lei que deve ser acompanhado por especialistas em trânsito.

Tramitar um projeto desse calibre fundamentado em pesquisas, smj, comprova a incompetência da casa.

Vejamos, para não prolongar o assunto;
Existe na lei, infração de trânsito - transitar ao lado de outro veículo.
Na mesma, - ultrapassar pela direita.
Outra, corredor não é faixa de circulação.
Por mais que o trânsito seja caótico no Brasil, precisamos de medidas sérias e comprometedoras por parte dos condutores, educação no trânsito, investir pesado na base, fiscalizar os autos escolas, etc.
Não inventar medidas paliativas que justifiquem isso ou aquilo, ou, a troco de lobys, incompetência do Estado em legislar sobre a matéria, apenas para dirimir o caos do trânsito brasileiro. continuar lendo

Endosso em tudo. Parabéns! continuar lendo

Loby do fabricantes de moto no congresso fala mais alto... :( continuar lendo