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20 de Abril de 2024

Pessoa Jurídica que não fizer indicação de condutor será multada segundo nova resolução do CONTRAN

Há algum tempo, o assunto sobre penalizar as pessoas jurídicas que não identificarem os condutores responsáveis por cometer infrações em veículos de sua propriedade está em debate.

Publicado por Doutor Multas
há 6 anos

Há algum tempo, o assunto sobre penalizar as pessoas jurídicas que não identificarem os condutores responsáveis por cometer infrações em veículos de sua propriedade está em debate. No entanto, não havia um procedimento unificado que todas as entidades e órgãos executivos de trânsito adotassem para tal.

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Tendo isso em vista, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) emitiu a resolução nº 710, em outubro deste ano, a fim de tornar o processo igual em todas as instâncias do país e fazer com que essas punições sejam efetivas.

Considerando a nova legislação em vigor, escrevi este artigo para esclarecer as possíveis dúvidas sobre a resolução e explicar os procedimentos adotados pelas autoridades de trânsito a partir de agora.

Se você quer saber mais sobre esse assunto, o texto a seguir vai ser bastante útil. Boa leitura!

Resolução CONTRAN nº 710/17

Objetivos

A resolução aqui enfocada foi publicada no dia 30 de outubro de 2017 e acaba de começar a valer, uma vez que seu art. 11 estabelece sua entrada em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação, prazo atingido em 29 de novembro de 2017.

A resolução tem como objetivo unificar os procedimentos adotados em todas as instâncias do poder executivo de trânsito, Municipal, Estadual e da União, para a aplicação de multa à pessoa jurídica por não identificação de condutor infrator em posse de veículo de sua propriedade.

Na introdução do documento, a prática de não identificação do condutor é apontada como causadora do aumento da impunidade para motoristas que cometem infrações de trânsito, já que impossibilita a punição adequada desses indivíduos.

A resolução regulamenta o disposto no art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quanto à aplicação de multa à pessoa jurídica que não apontar condutor responsável por infração cometida utilizando seus veículos.

Veja o que diz o artigo:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

A multa gerada por essa prática de não identificar o condutor ganhou o nome de “multa NIC” (multa por não identificação do condutor infrator). Ela pune a omissão da pessoa jurídica frente à prática de ato proibido pela legislação de trânsito.

Entendendo a resolução

O art. 1º da resolução CONTRAN nº 710/17 define que a autoridade de trânsito responsável por registrar a infração originária será também responsável por aplicar a multa à pessoa jurídica.

Para essa multa, o parágrafo único do artigo explicita que a lavratura de auto de infração e a emissão de notificação de autuação são dispensáveis.

O valor da multa nessas situações será calculado da seguinte forma:

[multa da infração originária] X [número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses com o mesmo veículo]

Por exemplo, se a multa originária é referente a excesso de velocidade entre 20 e 50% da velocidade permitida para o local, seu valor seria R$ 195,23. No entanto, aquele veículo já foi registrado cometendo a mesma infração outras 3 vezes nos últimos 12 meses. Sendo assim, a multa será: R$ 195,23 x 3 = R$ 585,69.

Além disso, o § 2º do art. 3º deixa claro que essa multiplicação ocorrerá independente da fase processual em que estiverem as demais infrações registradas, desde que o veículo e o proprietário sejam os mesmos em todas elas.

Isso quer dizer que, caso o veículo seja registrado em excesso de velocidade pela 3ª vez em um período de 12 meses, mas o proprietário do veículo nas duas primeiras for diferente daquele registrado na 3ª infração por conta de transferência de propriedade do veículo, essa multiplicação não será realizada.

Ainda, só entrarão no cálculo as infrações em que não houve identificação do condutor, de acordo com o § 3º do art. 3º.

A resolução CONTRAN nº 710/17 também estabelece os elementos necessários à notificação de penalidade de multa NIC para que ele seja válido. Veja a lista:

Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;

II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;

III - os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:

a) número de identificação;

b) data, hora e local da infração; e

c) código da infração.

IV - data de emissão;

V - descrição da penalidade e sua previsão legal;

VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso;

VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;

VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

No art. 6º, a resolução dispõe sobre a impossibilidade de transferir e licenciar o veículo que tiver débitos de multa NIC.

Isso acontece porque um dos documentos obrigatórios para transferência, de acordo com o art. 124, VIII do CTB, é o comprovante de quitação de débitos do veículo.

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Assim como para quaisquer outras multas aplicadas, caberá recurso à aplicação de multa NIC. Da mesma forma, o cancelamento de penalidade anterior que interfira no valor de multa à pessoa jurídica implicará na necessidade de recalcular o valor da multa por falta de indicação de condutor.

Se a multa já houver sido paga e a infração for cancelada, será feito ressarcimento da quantia paga em excesso na forma que a lei dispõe.

Por fim, a nova resolução revoga outras 3, as resoluções CONTRAN nº 151/03, nº 162/04 e nº 393/11, pois unifica e modifica as disposições nelas contidas.

Efeitos esperados

Com o novo procedimento em prática, espera-se que as empresas que possuem veículos utilizados por seus funcionários comecem a realizar a indicação de condutor ao receberem autuações por infrações de trânsito.

Acredita-se que essa é uma maneira de conscientizar os condutores, visto que a noção de impunidade faz com que esses motoristas não se preocupem em cumprir a legislação de trânsito em vigor.

Atitudes como essas fazem do trânsito um espaço de insegurança e aumentam as chances de acidentes e fatalidades nas vias.

O condutor que sabe que não será punido por suas ações não se preocupará, por exemplo, se estiver dirigindo de forma a ameaçar os pedestres, infração gravíssima descrita no art. 170 do CTB que ocasiona, inclusive, suspensão do direito de dirigir.

Além disso, ele não ficará atento em relação a estacionar nos locais adequados, visto que a multa não será paga por ele e também não receberá pontos na carteira.

A medida tem a intenção de gerar essa consciência nas pessoas jurídicas para que indiquem os culpados pelas infrações, a fim de não terem de arcar com prejuízos ainda maiores causados por isso.

O que você pensa sobre o assunto? Acredita que essa atribuição de responsabilidade fará com que os condutores sejam mais cuidadosos? Dê a sua opinião nos comentários!

Fontes:

http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7102017.pdf

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_393_11.pdf

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao151_03.doc

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao162_04.doc

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20 Comentários

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Deixem de penalizar a infração em dobro, como hoje acontece.
No lugar de procurar novas soluções para arrecadar mais e mais, pensem em uma legislação mais coerente, onde a pontuação recaia apenas sobre as infrações consideradas graves, ou pontuando de forma mais leve as infrações não propositais, como aquelas apontadas pelas armadilhas espalhadas na cidade.
Tudo bem em punir quem de forma insensata contribui para um trânsito menos seguro, mas ficar pontuando quem trafega a 10 Km/h a mais, em um trânsito igual ao de São Paulo, é sacanagem pura. continuar lendo

É necessário um maior bom senso na elaboração das leis.
Existe muita diferença de local para local e isso deve ser levado em conta. Infelizmente é muito difícil que algo seja modificado. continuar lendo

Pra quem acha que o Sistema Nacional de Trânsito presa pela vida do condutor, vai vendo:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave >>>>>>> R$: 195,23 + 5 pontos !

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

O Estado quer seu dinheiro, se liga! continuar lendo

É bom que a medida administrativa do Art. 167 tem serventia, só que não. Condutores são autuados sem cinto sem haver abordagem, é a fé pública do agente, e não tem para quem espernear, então não seria mais lógico que fosse suprimida esta medida.
E quanto ao tema da Resolução, uma afronta. Se os órgãos de trânsito não tem como aplicar a penalidade ao proprietário da pessoa jurídica, então que se altere a lei e crie no documento do veículo, um campo para citar a pessoa física, senão o proprietário, ao menos um responsável.
Pessoa jurídica não comunica nada, é uma estrutura de "papel", ela não conduz o veículo.
Fui de JARI por muitos anos e sempre fui contra a penalidade neste caso, infelizmente os outros da junta eram do Órgão, mas inúmeros recursos foram auditados pelo TCE e diversas foram revertidas. E as populares multas balcão, igualmente ridículas. Sujeito é flagrado acima da velocidade permitida e o agente alega não ser possível abordar para não atrapalhar o tráfego, chega no posto ou central, verifica a situação para preencher o auto, e caso esteja em atraso, lasca mais outras autuações por estas infrações. Bulhufas que o caráter do CTB é primeiramente educacional, quanto mais arrecada mais educa, este é o mantra. Deixo claro, estou me referindo a estes casos citados, já aqueles que podem causar perigo à população devem ser mais pesadas ainda. continuar lendo

"Veículos destinados ao transporte de passageiros" não precisam de cinto... Quer dizer que a vida do motorista de carro vale mais do que a de um passageiro de ônibus? continuar lendo

Basta usar o cinto. continuar lendo

O Leandro, em resposta ao Rafael, disse que basta usar o cinto, numa referência a não obrigatoriedade de utilização deste em veículos de transporte de passageiros. Esqueceu-se, porém, que em ônibus urbanos não há cintos de segurança disponíveis. continuar lendo

Infelizmente, mais uma resolução para ampliar a indústria de multas e que visam somente arrecadar dinheiro para o cofre do poder público...
Se quisessem realmente resolver os problemas do trânsito, bastaria ampliar a fiscalização com agentes de trânsito e com a abordagem do veiculo no ato do cometimento da infração para assim identificar o condutor infrator no momento do cometimento daquela infração...
Agora, querer aumentar o valor da multa (arrecadação) penalizando as pessoas jurídicas (empresas) pelo fato de o Poder Público ser “FALHO” e não conseguirem identificar um infrator no ato do cometimento de uma infração, é apenas para fazer com que as empresas paguem EM DOBRO pela ineficiência do serviço público que é mal prestado pelo estado. ISSO É MATÉRIA INCONSTITUCIONAL!!!
CORCOVEIA POVO DO BRASIL. CORCOVEIA BRASIL E TIRA DO SEU LOMBO ESSA CORJA DE CORRUPTOS QUE ASSOLAM O NOSSO PAÍS! continuar lendo

Não há arrecadação em dobro se a empresa informar quem é o condutor infrator.
Uma empresa seria tem o devido controle sobre seus veículos e motoristas. continuar lendo

Seria mais educativo se a aplicação da pena multiplicada fosse aplicada para qualquer outra infração no mesmo período e não somente para as infrações repetidas.
Aqueles que encaram a infração cometida como industria da multa estão desprezando a realidade do banho de sangue que ocorre no trânsito brasileiro. Quanto mais doer no bolso menos mortes. continuar lendo

Isso é verdade, Norberto.

A Lei Seca é a prova de que uma pena mais dura e uma boa fiscalização podem sim contribuir com o trânsito. Mas talvez nem sempre isso seja o ideal. continuar lendo