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24 de Abril de 2024

Nova Altura para Caminhões que Transportam Carga Viva: Veja o que muda no CTB com o PL nº 6.392/16 e quais são os seus objetivos

Até o momento, a regulamentação das dimensões desses veículos é realizada pela Resolução nº 210/06, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Publicado por Doutor Multas
há 6 anos

O Projeto de Lei nº 6.392, de 25 de outubro de 2016, de autoria do Deputado Zé Silva (SD – MG), traz alterações para o Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

O PL propõe mudança nas dimensões máximas dos caminhões que transportam semoventes, a fim de lhes propiciar maior conforto durante as viagens, e um curso de capacitação obrigatório para motoristas que transportarem cargas vivas.

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O relator designado para o Projeto é o Deputado Ezequiel Fonseca (PP/MT).

Até o momento, a regulamentação das dimensões desses veículos é realizada pela Resolução nº 210/06, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Etapas do PL nº 6.392/16

A proposta foi apresentada há pouco mais de um ano pelo Deputado Zé Silva, em 25 de outubro de 2016, e passou por uma série de etapas.

O Projeto foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Viação e Transportes (CVT) no dia 27 de setembro de 2017. No relatório, o Deputado Ezequiel Fonseca emite parecer favorável e expressa que não houve nenhuma emenda ao Projeto apresentado na CVT.

As normas propostas no PL nº 6.392/16 tinham sido discutidas na Comissão de Agricultura em setembro deste ano.

As discussões ocorreram em uma audiência pública para a qual foram convidados representantes de órgãos públicos relacionados ao transporte e da iniciativa privada, assim como o prefeito de Iturama, cidade sede do sindicato responsável por apresentar a questão ao Deputado autor do PL.

Também estiveram presentes caminhoneiros que realizam o transporte dos animais, que defenderam a alteração na Lei.

Eles afirmam que a medida ajudaria a prevenir as lesões, motivo de multa para os motoristas que realizam esse tipo de transporte, e reduziria os custos do frete e o preço final repassado ao consumidor.

Exemplos de exceção à regra usados como argumento pelos transportadores foram os caminhões “cegonhas”, usados no transporte de automóveis, que têm autorização especial do CONTRAN e podem chegar a 4,9 m de altura.

Técnicos do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) mostraram-se abertos para discutir a mudança. No entanto, indicaram a necessidade de estudos mais aprofundados sobre o assunto para comprovar os benefícios que esses 30 cm a mais trariam para os animais em transporte.

De acordo com o andamento publicado no site da Câmara dos Deputados, no momento, o PL está em apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que dará parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Mudanças propostas pelo Projeto de Lei

As alterações seriam feitas no próprio CTB, no art. 99, ao adicionar um novo parágrafo a ele, e adicionando o art. 145 B.

A altura máxima atual é de 4,4 m, prevista na Resolução CONTRAN nº 210/06. Ela é vista como inadequada para levar bovinos e equinos em transportes de 2 pavimentos e geradora de maus tratos aos animais.

De acordo com o PL, a nova altura seria de 4,7 m e ficaria explicitada no § 4º do art. 99 do CTB. Veja como o artigo ficará caso seja aprovada a nova redação:

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

§ 4º os veículos de transporte de animais semoventes (carga viva) poderão transitar com até 4,70 de altura.

O artigo, até então, não dispõe sobre o assunto, apenas expressa a existência de pesos e dimensões limites e especifica sobre excesso e aferição de peso e inspeção dos equipamentos usados para fiscalizar.

A outra mudança acrescenta a necessidade de treinamento para condutores que trabalharem transportando cargas vivas, a fim de possibilitar melhor tratamento para os animais durante o processo.

Veja a redação do PL para a nova previsão:

Art. 145B Além do disposto no art. 145, para conduzir veículos de transporte de semoventes (carga viva), o condutor deverá comprovar treinamento especializado.

Justificativa da proposta

Unidas, essas medidas têm o objetivo de amenizar os traumas e eliminar as condições de maus tratos causadas pelas dimensões dos veículos e manuseio dos animais durante seu transporte.

Além disso, elas têm o intuito de evitar negligência dos motoristas que transportam semoventes por não conhecerem os cuidados necessários para preservação do bem-estar e da integridade da carga.

Em sua justificativa, o Deputado Zé Silva falou sobre as recorrentes mortes e lesões dos animais em decorrência das condições de transporte atual. Ele afirma a necessidade de certificar a segurança tanto das vias quanto dos animais que passam por elas.

Segundo o Deputado, a altura insuficiente é “considerada pelos pecuaristas e sindicatos de trabalhadores rodoviários, caminhoneiros e carreteiros como a causa dos prejuízos e lesões”.

Ele destaca que a altura proposta, de 4,7 metros, é considerada suficiente e segura por especialistas no assunto. Assim, a aprovação do PL seria um passo à frente para proporcionar o bem-estar dos animais.

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Já conhecia o que propõe o PL nº 6.392/16? Concorda com as mudanças? Dê a sua opinião nos comentários!

Fontes:

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2115338

http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRANSPORTE-E-TRÂNSITO/546410-PROJETO-ELEVA-ALTURA-MAXIMA-PARA-TRANSPORTE-DE-ANIMAIS-VIVOS.html

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1501618&filename=PL+6392/2016

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1589837&filename=Tramitacao-PRL+1+CVT+%3D%3E+PL+6392/2016

http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/542496-COMISSAO-DE-AGRICULTURA-DISCUTE-NORMAS-PARA-TRANSPORTE-DE-ANIMAIS.html

http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRANSPORTE-E-TRÂNSITO/542652-CAMINHONEIROS-DEFENDEM-AUMENTO-DA-ALTURA-MAXIMA-PERMITIDA-DE-CARROCERIAS-PARA-TRANSPORTE-DE-GADO.html

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