A pandemia mudou rapidamente nosso comportamento em vários aspectos, e o crescimento do e-commerce é uma prova viva disso. O fato é que, mesmo antes da pandemia, o mercado online já estava se fortalecendo, e com toda essa crise que vivemos só serviu para acelerar o que, provavelmente, deverá ser um "novo normal", mesmo no pós-pandemia.
E essa reação do e-commerce trouxe junto as compras desenfreadas por impulso que, segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, respondem por 47% do total, que podem levar ao endividamento e à inadimplência.
O que muita gente não sabe, no entanto, é que em caso de arrependimento é possível desistir do produto. Claro, isso não significa que deva fazer disso um hábito. É preciso comprar com responsabilidade, mas em caso de arrependimento, é possível, sim, devolver o produto e ter o dinheiro de volta.
Por isso, é sempre bom conhecer um pouco mais sobre as leis ou regras que protegem o consumidor. Se de um lado marcas de nome, como Americanas, por exemplo, não causam problemas na hora de devolver produtos, com outras, a situação pode ser diferente. Por isso, vale sempre estar por dentro de seus direitos.
E é exatamente sobre isso que falaremos nesse artigo, sobre a lei de devolução de compras online. Então, continue lendo!
Lei de devolução de compras online
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do produto ou serviço adquirido dentro do prazo de sete dias a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato, e independentemente do motivo: simples arrependimento, não gostou do produto, comprou por impulso, errou na hora de finalizar a compra, por total inexperiência em comprar on-line, e etc.
E a mesma lei se aplica à compras por telefone, catálogo ou em domicílio. Em todos esses casos, se o consumidor se arrepender, o valor deverá ser totalmente devolvido ao consumidor, e imediatamente, até mesmo, os gastos com o envio e devolução do mesmo.
Que fique claro, então: o fornecedor arca integralmente com os custos.
Saiba mais sobre seus direitos como consumidor:
Avaliação prejudicada
Justamente, pelo fato da compra, ou contratação de um serviço, ser fora de um estabelecimento físico, o consumidor não tem como avaliar muito bem o produto, ou as condições do serviço, por isso, nesse caso, o Código de defesa do consumidor prevê o direito de arrependimento por parte do comprador.
Assim sendo, por lei, pode ser cancelada a compra ou a contratação de um serviço, caso a entrega do serviço ou do produto não atenda às expectativas do consumidor, e sem a necessidade sequer de uma justificativa.
Reembolso integral
Como foi dito, é também direito do consumidor arrependido receber o valor integral que foi pago, incluindo os custos extras como frete ou taxa de instalação.
E mais, a devolução do dinheiro deve ser imediata. Com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), ficou estabelecido que até mesmo as compras pagas no cartão devem ser reembolsadas, só que, nesse caso, é necessário que a empresa comunique à administradora do cartão e peça a suspensão da transação ou o estorno.
Prazo de desistência
Quanto ao prazo de desistência, o consumidor tem até sete dias para decidir se deseja desistir da compra realizada, fora de um estabelecimento comercial, sendo importante saber que esse prazo já passa a contar a partir da entrega do produto, ou da assinatura da prestação do serviço.
No caso do consumidor optar pelo cancelamento, a recomendação é que o mesmo entre em contato com o fornecedor por e-mail, ou um aplicativo de mensagem.
Regras diferentes
Por se tratar de algo, relativamente, novo para a maioria das pessoas, é comum que as regras sejam confundidas quando, na verdade, elas são distintas.
Por exemplo, ao comprar em uma loja física, o fornecedor não tem a obrigação de aceitar a desistência da compra, nem mesmo realizar a troca — e no caso de produto vir com defeito, a empresa pode consertá-lo. Certamente, estamos falando de uma lei, na prática, muitas lojas preferem agradar o consumidor, sendo uma questão apenas de boa convivência, e não de obrigação.
1 Comentário
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Excelente seu artigo Dr. Parabéns. muito esclarecedor. continuar lendo