Você sabia que o Brasil foi um dos pioneiros ao estabelecer a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança?
Desde 1998, trafegar sem usar esses dispositivos é uma infração de trânsito em todo o país, com multa de R$ 195,23 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor.
Neste artigo, você se informa mais sobre a multa por não usar cinto de segurança e sobre como recorrer dessa penalidade.
Siga a leitura até o final e mantenha-se informado!
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Multa por não usar cinto de segurança: o que diz o CTB?
Você já viu, no começo deste artigo, que trafegar sem usar o cinto de segurança é uma infração. Para entendermos melhor todas as normas, bem como as penalidades correspondentes, é importante ver o que diz o CTB.
O primeiro artigo relevante para este tema é o art. 65. Nele, está estabelecida a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança em todo o território nacional: pelos condutores e também pelos passageiros.
A Resolução 14/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) também é importante quando se trata da multa por não usar cinto de segurança. Essa resolução indica as exceções à obrigatoriedade do uso desse dispositivo.
Sendo assim, segundo o CONTRAN, as situações nas quais não é obrigatório o uso do cinto são:
- Ao trafegar em veículos de uso bélico (Resolução 14/98, CONTRAN)
- Ao trafegar em ônibus ou micro-ônibus fabricados antes de 1999 (Resolução 14/98, CONTRAN)
- Ao trafegar em transporte coletivo naqueles percursos onde está permitido viajar em pé (art. 105 CTB / Resolução 14/98, CONTRAN).
Outros dois artigos do CTB abordam o tema cinto de segurança. O art. 167 estabelece que deixar de usar o cinto de segurança é uma infração grave. A penalidade é a multa no valor de R$ 195,23.
O art. 105, Inciso I, por sua vez, inclui o cinto de segurança na lista de equipamentos obrigatórios nos veículos. As exceções são aquelas que você viu anteriormente, constantes na Resolução Contran 14/98.
Cinto de segurança e crianças: o que diz a legislação?
O transporte de crianças tem regras específicas. Afinal, dependendo da idade e da altura das crianças, o cinto de segurança não é o dispositivo mais eficaz. A legislação foi alterada recentemente pela Lei 14.071/2020, chamada de “Nova Lei de Trânsito”.
Essa Lei alterou alguns pontos do CTB e tornou mais rígidas as normas sobre o transporte de crianças em veículos automotores. A Nova Lei modificou a redação do art. 64 do CTB, estabelecendo que:
- Crianças menores de 10 anos ou até 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros do veículo. Deve ser utilizado o dispositivo de retenção adequado à idade.
Bebê conforto para bebês de até um ano, cadeirinha para crianças entre 1 e 4 anos e assento de elevação para crianças entre 4 e 7 anos. Crianças maiores de 7 anos devem usar o cinto de segurança (Resolução 277/08 CONTRAN).
- Crianças maiores de 10 anos e que tenham mais de 1,45m de altura devem usar o cinto de segurança e podem ser transportadas no banco dianteiro do veículo.
O transporte de crianças que não obedeça a essas normas é, de acordo com o art. 168 do CTB, uma infração gravíssima. A multa é de R$ 293,47 e são gerados 7 pontos na CNH do infrator.
Como recorrer de multas por não usar cinto de segurança?
Recorrer de uma multa de trânsito é um direito seu. O processo para isso pode ter até três etapas, sendo elas:
- Defesa Prévia
É o primeiro grau de contestação. Você deve realizar esse passo dentro do prazo informado na Notificação de Autuação.
- Recurso em primeira instância
Caso você tenha deixado de apresentar a Defesa Prévia ou se ela foi indeferida, pode apresentar o recurso em primeira instância, na JARI. O prazo para isso é informado na Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).
- Recurso em segunda instância
Se o recurso na JARI for negado, o próximo passo é o recurso em segunda instância. Atenção: só pode realizar essa etapa quem entrou com recurso na primeira instância.
Não fique sem dirigir!
As infrações de trânsito podem gerar pontos na CNH. Caso você exceda o limite de pontos permitidos, poderá ter a sua CNH suspensa por um período de tempo.
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Mas não é apenas para evitar penalidades que você deve usar o cinto de segurança. Esse dispositivo é importante para zelar por você e por seus passageiros.
4 Comentários
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Prezados Senhores do DOUTOR MULTAS:
O art. 167 do CTB tem como "medida administrativa" a RETENÇÃO do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Posso entender essa RETENÇÃO como algo obrigatório para a validade da autuação?
Sempre entendi que para haver essa RETENÇÃO é necessária a abordagem do condutor. Em outras palavras: não se pode autuar pelo art. 167 A DISTÂNCIA. Estou certo? - obrigado continuar lendo
A retenção é apenas uma das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito e não pode ser confundida com a penalidade em si (multa). A impossibilidade de aplicação da medida adm de retenção não invalidará a multa, a não ser que se trate de veículo fabricado até 1.984 (esses veículos possuem cinto subabdominal), sendo obrigatória a abordagem.
A suposta infração de dirigir sem o cinto de segurança, o art. 167 do CTB prevê a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto de segurança. Veja que o interesse da Lei é justamente preservar a segurança do motorista ou passageiro.
Perguntamos então, multar pelo não uso do cinto sem abordar e, mais importante, sem obrigar o infrator a colocar o cinto, cumpre com o interesse da Lei? continuar lendo
Pergunta, taxista é multado quando o cliente não usa cinto? continuar lendo
O art. 167/CTB exige a medida administrativa a ser tomada como sendo a retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, não há discricionariedade ao autuador, é ato vinculado, é imposição ao agente.
Isto é óbvio, porque de nada serve verificar a infração e deixar o condutor prosseguir com o erro, posto que a intenção é educar, e não arrecadar.
A não abordagem apenas em caso justificável, conforme bem expresso no art. 280, § 3º do CTB.
Portanto, para a multa sem cinto de segurança é exigida a abordagem, sob pena de nulidade. continuar lendo